Alteração à definição de “queima de amontoados”
Updated on 12/01/2022O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e estabelece as suas regras de funcionamento.
Na alínea l) do artigo 3.º, este decreto-lei altera a definição de “queima de amontoados» para : «o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m”.
Importa referir que a queima de amontoados requer a comunicação prévia à Câmara Municipal, dependendo de autorização desta e definição do acompanhamento necessário sempre que o nível de perigo de incêndio rural seja “muito elevado” ou “máximo” ou, mesmo que o índice seja inferior ao nível “muito elevado”, no período de 1 de junho a 31 de outubro. Durante os restantes períodos do ano basta a comunicação prévia à autarquia.
Recorde-se que a realização de queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Câmara Municipal é considerado uso de fogo intencional.